Assinem o Projeto de Lei de Iniciativa Popular do Bloco Sul Brasileiro

  1. Quantos municípios, em cada estado, devem ter no mínimo 1% dos eleitores votantes na última eleição? Em Santa Catarina, no mínimo 20 municípios. No Rio Grande do Sul e no Paraná, no mínimo 50 municípios.

  2. Quais as principais normas que tratam da soberania popular e o uso da democracia direta? A principal norma nacional está na Lei federal 9.709/98. A Constituição Federal, § Art. 1º, inciso I e Parágrafo único afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente; O artigo 14, deixa claro que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito, III – iniciativa popular. Em termos regionais temos vasta legislação sobre o tema, como por exemplo na Constituição de Santa Catarina no seu Art. 2º, inciso I e III e no § 1º do artigo 50; na Constituição do Paraná no Art. 2º, inciso I e III e no artigo 67 e na Constituição do Rio Grande do Sul, no Art. 2º, inciso I e III e no Artigo 68, § 1º.

  3. Qual o quórum legislativo federal é parâmetro aos legislativos estaduais para aprovar plebiscito? Na Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  4. Qual o quórum legislativo para aprovação, após a homologação do percentual de 1% de cidadãos eleitores pela justiça eleitoral? A votação e aprovação se dará por maioria simples dos parlamentos estaduais.

  5. O Projeto de Lei de Iniciativa Popular que cumprir com 1% de assinaturas poderá ser rejeitado pelos Parlamentos estaduais, por vícios de forma? Não, pois trata-se da soberania popular e nada fica acima, em grau de importância no processo legislativo. O § 2º do artigo 13 da lei federal que trata da matéria diz que o PLIP não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Casa do Povo, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa.

  6. É inconstitucional a Iniciativa Popular que trata de formação de bloco de integração ou cooperação regional, mesmo que isso possa levar a uma ideia de nação? A nação independe da Lei ou do reconhecimento estatal. Ela existe quando um grupo humano ou grupo de diversidade étnica que falam o mesmo idioma, tem costumes comuns e formam um povo, unido pelos hábitos, ou tradições ou religião ou consciência nacional. A cooperação ou integração trata da união das pessoas de uma região para melhorar o bem estar social. Portanto, a constituição é soberana por que advém da vontade popular tanto quanto a Iniciativa Popular. Sendo o Brasil considerado um país democrático, deve respeitar as regras da democracia, inclusive da democracia direta, exercida pelos cidadãos e não somente pelo políticos.

  7. Por que ainda existem opiniões de Juristas conservadores que insistem na Cláusula Pétrea constitucional da Indissolubilidade dos estados membros? As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores ou de Pactos Internacionais. A Constituição prevê as tais “cláusulas pétreas” apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário. O artigo 60 autoriza a emenda constitucional e o parágrafo 4º do mesmo, proíbe apenas sobre alterar a forma federativa de Estado; voto direto e secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais.

  8. Qual o fundamento utilizado pelo juristas conservadores ou defensores da república brasileira? Os defensores da República brasileira utilizam o texto do artigo 1º da nossa última constituição, CF de 1988, chamada de cidadã, onde afirma que “a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único – Todo o Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  9. Quais os argumentos dos Juristas liberais e defensores da autodeterminação dos povos? Os defensores da autodeterminação dos povos, da liberdade e independência utilizam o artigo 1º, especialmente sobre a Soberania popular, a dignidade de pessoa humana (direito humano da autodeterminação) e no parágrafo único que trata da Democracia direta e do Poder supra constitucional (o poder que emana do povo). O Supremo Tribunal Federal (STF) o guardião da democracia indireta e direta e como tal se pronunciou de forma unânime, em novembro de 2011, em sessão plenária, e sob Presidência do Ministro Cezar Peluso e Relator Celso de Mello, que tratou do julgamento procedente da arguição de descumprimento de preceitos fundamentais constitucionais, o ADPF 187/DF. Em síntese, a decisão foi sobre a “Marcha da Maconha, considerada manifestação legitima no regime democrático, afastadas as alegações de incitação à prática de crime ou apologia ao crime, garantindo duas liberdades fundamentais: 1) O direito de reunião, liberdade-meio; e o direito à livre expressão do pensamento, a liberdade-fim. Não deve existir juízo de exceção que possa ir contra a soberania popular, direito humano de autodeterminação ou a democracia direta. Se existir deve ser punido exemplarmente para o bem da humanidade.

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